1 – Órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, autarquias, missões diplomáticas, consulados e organismos internacionais.
2 – Declarantes que usam os sistemas de comércio exterior apenas para consultar ou corrigir declarações, mesmo que estejam com a habilitação suspensa ou cancelada.
3 – Intervenientes do comércio exterior (como depositários, transportadores, agentes marítimos, Correios e empresas de transporte expresso), quando atuarem somente em suas atividades próprias.
4 – Outros declarantes que realizem apenas operações simples, como:
a. operações que não exigem registro nos sistemas de comércio exterior
b. operações com declaração simplificada;
c. operações feitas pelos Correios ou por transporte expresso internacional.
Observações:
A dispensa de habilitação não vale para os intervenientes quando importarem, exportarem ou internarem mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) em nome próprio.
Os declarantes dos grupos 1, 2 e 4b podem solicitar à Receita Federal o credenciamento ou descredenciamento de cadastradores por meio de processo digital.

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