A Justiça do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido de indenização apresentado por um homem chamado de Beiçola no ambiente de trabalho.
O funcionário alegava ter sofrido assédio moral após receber o apelido de um supervisor.
A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Gilvandro de Lelis Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que concluiu que o uso de apelidos era comum entre os empregados e que o próprio trabalhador também utilizava apelidos para se referir aos colegas.
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Ao analisar as provas reunidas no processo, o magistrado entendeu que não ficou caracterizado o alegado assédio moral.
Homem chamado de Beiçola alegou constrangimento no ambiente de trabalho
O homem chamado de Beiçola por um supervisor afirmou, na ação trabalhista, que o supervisor passou a chamá-lo pelo apelido na frente dos colegas. Segundo o trabalhador, o apelido acabou se espalhando pela empresa.
Ele alegou ainda que o constrangimento atingiu o ponto máximo quando teria sido confeccionada uma caricatura com sua imagem, que, segundo afirmou, foi afixada e compartilhada entre os empregados.
Em contrapartida, uma testemunha apresentada pela empresa declarou que a relação entre o trabalhador e o supervisor era amistosa. De acordo com o depoimento, o uso de apelidos fazia parte da rotina entre os funcionários.
A testemunha afirmou que o próprio empregado chamava o supervisor de “Papai Smurf” e outro colega de “Tartaruga Ninja”.
Também declarou que nunca percebeu qualquer demonstração de incômodo do trabalhador em relação ao apelido que recebia. Além disso, informou desconhecer a existência da caricatura mencionada no processo.
Juiz nega assédio moral, mas mantém outros direitos do trabalhador
O homem chamado de Beiçola por um supervisor não conseguiu convencer a Justiça de que houve assédio moral durante a relação de trabalho. Ao analisar a prova oral, o magistrado concluiu que não ficou comprovada a prática de assédio.
“No caso dos autos, o Juízo não restou convencido de que ocorreu assédio moral haja vista que a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou ser comum o uso de apelidos entre os colaboradores, sendo que o autor também participava dessa troca de apelidos.”
O juiz acrescentou que o fato de a testemunha indicada pelo trabalhador não ter presenciado o uso de apelidos por ele não significa que isso não tenha acontecido.
Também ressaltou que não houve comprovação de que a caricatura apontada pelo trabalhador tenha sido afixada na empresa, episódio considerado por ele como o momento de maior constrangimento.
Diante desse conjunto de provas, o pedido de indenização por danos morais decorrente do suposto assédio foi julgado improcedente.
Apesar disso, a sentença reconheceu que o trabalhador foi submetido a jornadas de até 24 horas e períodos sem folga.
Segundo a decisão, essas condições contribuíram para o agravamento dos transtornos psicológicos apresentados pelo empregado. A empresa foi responsabilizada por 40% da concausa.
Com isso, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a cinco salários, além das diferenças de horas extras e de outras verbas relacionadas à jornada de trabalho.

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