Obrigado, Desembargador Eduardo Sertório, pelo muito que fez, com sua magistratura, para densificar e valorizar a defesa do quinto constitucional.
Clique aqui e escute a matéria
Está para se aposentar do TJPE o Desembargador Eduardo Sertório, egresso da classe dos advogados. A vacância resultante ensejará novo processo de lista sêxtupla, também guiado pelas balizas da equidade racial e da paridade de gêneros.
Pelo que representa o instituto e pelo retrospecto do que foi a magistratura do Desembargador, cabe retomar neste espaço público a defesa do quinto constitucional, precisamente partindo do paradigma legado por Sua Excelência, justificando não só a manutenção, como o contínuo aperfeiçoamento do mecanismo.
Fórmula prevista desde 1934, o quinto constitucional se tornou com o decurso do tempo um serviço de utilidade pública. É o que possibilita rebater os graves equívocos ditos e repetidos a seu respeito.
O quinto é sobretudo expressão da democracia participativa no que se propõe a alcançar. Como resumido pelo ex-Presidente da OAB Nacional Cláudio Lamachia (Conjur, 19/7/18): “A experiência de quem já esteve do outro lado do balcão, vivendo o cotidiano da advocacia e conhecendo as angústias dos jurisdicionados como poucos no sistema de justiça, qualifica a composição dos tribunais e amplia o debate de ideias”.
No processo próprio, o merecimento e a biografia devem somar-se para produzir a força propulsiva que guiará o leme da embarcação. Já o ambiente concorrencial, a seu turno, outra coisa não pode ser exceto igualitário e à prova de abusos, mormente o econômico e o político, para os quais a tolerância de reação da própria sociedade deve ser sempre zero. Cito Leonardo Beraldo e Teresa Peixoto, ambos Desembargadores Estaduais pelo quinto no TJMG (Migalhas, 09/08/2022): “O voto só pode ser confiado em quem o mereça”.
Para os ora desavisados, ora mal-informados, ora talvez até os mal-intencionados, a fórmula do quinto “embonecaria” construção legislativa que, no fundo, seria mero “atalho” para o ingresso no serviço público, à revelia da regra do concurso. Divirjo. O quinto, na realidade, homenageia o pluralismo proporcionado por diferentes experiências profissionais que não a da magistratura de carreira, sendo algo por definição benéfico à população, eis que destinado a fortalecer o Judiciário, um dos eixos fundantes do edifício da República, sem o qual ele se autocondena a ruir.
Observados os ditames do Provimento nº 102/2004 da OAB, a candidatura há de estar acompanhada de 3 características orgânicas basilares. A 1ª a da vocação para o solitário sacerdócio de julgar; a 2ª a da maturidade (a candidatura não ser um projeto pessoal, o que implica carregar consigo as reivindicações e dificuldades vividos pela classe); a 3ª a de não esquecer que trocar a beca pela toga não é uma responsabilidade qualquer.
Há de ser encampado o binômio: honorários advocatícios nunca aviltados, prerrogativas advocatícias jamais descumpridas. A candidatura deve subscrever o pacto social cuja cláusula primeira afirma que é personalíssimo o ônus prestar contas permanentemente às origens e nunca as desprezar.
Em outubro/2024, na sede da OAB Nacional, o Ministro do STJ Villas Bôas Cueva foi cirúrgico: “Advogados, promotores e juízes, somos todos atores auxiliares de processos complexos. A cooperação entre todos é fundamental”.
Por sua vez, para Alexandre Pacheco Lopes Filho e Celso Coelho Neto (Migalhas, 28/07/2018): “[O quinto constitucional é] uma garantia de que o Poder Judiciário não será exercido por julgadores oriundos de uma única categoria profissional. Nesse ponto, é oportuno lembrar do ensinamento de Rui Barbosa: ‘A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer’”.
Ao fim e ao cabo, é do que se trata. Ao votar, tanto quanto o governante ao nomear, eis as premissas a priorizar, sob pena de revogar tacitamente o artigo 94 da Constituição, prejudicando a população. Obrigado, Desembargador Eduardo Sertório, pelo muito que fez, com sua magistratura, para densificar e valorizar a defesa do quinto constitucional.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

COMMENTS